|
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.752/04
(Publicada
no D.O.U. 13.09.04, seção I, p. 140)
Autorização
ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para
transplante, mediante autorização prévia dos pais.
O Conselho
Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem
os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória
ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos
e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os
inviáveis para transplantes;
CONSIDERANDO
que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em
decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e
desnecessários os critérios de morte encefálica;
CONSIDERANDO
que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para
transplantes, principalmente em crianças;
CONSIDERANDO
que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com
dimensões compatíveis;
CONSIDERANDO
que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a
morte encefálica deverá ser conseqüência de processo
irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o
resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem
qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte
vital do cérebro;
CONSIDERANDO
que os pais demonstram o mais elevado sentimento de
solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação
terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que
jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem
transplantados;
CONSIDERANDO
o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária de 9 de maio
de 2003;
CONSIDERANDO
o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado
em 16 de junho de 2004 na sede do CFM;
CONSIDERANDO
as várias contribuições recebidas de instituições éticas,
científicas e legais;
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do Conselho
Federal de
Medicina, em 8 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º
Uma vez
autorizado
formalmente
pelos pais,
o médico poderá
realizar o
transplante de órgãos
e/ou tecidos
do anencéfalo, após o seu
nascimento.
Art. 2º
A
vontade dos pais
deve ser
manifestada
formalmente, no mínimo 15 dias
antes da data provável do nascimento.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 4º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no
D.O.U. 13.09.04, seção I, p. 140) - Fora da resolução: este
resolução foi publicada no dia 13 de setembro de 2004, mas
muitos profissionais das mais diversas áreas não a conhecem.
Brasília-DF, 8
de setembro de 2004.
EDSON DE
OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente -
Secretário-Geral
|